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O direito à saúde na jurisprudência dos Tribunais Superiores e o impacto na defesa de políticas...



Ano III, v.3, ed. 2, set./ dez. 2023. DOI: 10.51473/ed.al.v3i2.739 | submissão: 09/10/2023 | aceito: 09/10/2023 | publicação: 10/10/2023


O direito à saúde na jurisprudência dos Tribunais Superiores e o impacto na defesa de políticas públicas em juízo


Matheus Carvalho Vieira

Procurador Legislativo | Pós-Graduado em Advocacia Pública pela Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ | Bacharel em Direito pela UERJ


Introdução

A Constituição da República de 1988 (CF/88) inovou a ordem jurídica ao prever um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se encontram os direitos sociais, previstos, sobretudo, no art. 6º da CF/88.

O art. 6º, alterado pelas Emendas Constitucionais n.ºs 26/2000, 64/2010 e 90/2015, prevê, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Essa previsão segue a lógica de um Estado Social de Direito e do Constitucionalismo Social, que ganhou destaque ao longo do século XX e teve como marco a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e a de 1934 no Brasil.

Os direitos sociais são classificados pela doutrina como direitos fundamentais de segunda dimensão e apresentam-se como prestações positivas que demandam implementação pelo Estado (Social de Direito) através de políticas públicas e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia material e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88) .

Entre os principais direitos sociais está o direito à saúde, que, conforme previsão no art. 196 da CF/88, é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse seguimento, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, e cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, de acordo com o disposto no art. 197 da CF/88. Como se sabe, a doutrina aponta a dupla vertente dos direitos sociais, especialmente no tocante à saúde, que ganha destaque, enquanto direito social, no texto de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou o particular devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social.

Diante da relevância desse direito, este trabalho buscará analisar os principais julgados recentes em matéria de direito à saúde, que são de extrema relevância para a defesa das políticas públicas em juízo, uma vez que sistematizaram diversas condições para se demandar tal direito perante o Judiciário em face do Poder Público.


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