Ano III, v.3, ed. 2, set./ dez. 2023. DOI: 10.51473/ed.al.v3i2.796 | submissão: 14/12/2023 | aceito: 16/12/2023 | publicação: 18/12/2023
Súmula Vinculante e o Direito Penal
Felippe Gonçalves Fernandes
Professor (a) Orientador (a):
Resumo
O presente trabalho tem o escopo de analisar o instituto da Súmula Vinculante, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional n°45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, e tratada no art. 103-A, e seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil. É regulamentada pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal, em decorrência de suas reiteradas decisões sobre matéria constitucional, se manifestará sobre a validade, interpretação ou eficácia de normas determinadas, acerca das quais exista controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos. No que tange ao Direito Penal, o campo de aplicação da súmula vinculante reclama vigoroso cuidado, notadamente porque a interpretação penal é amplamente delimitada pela própria Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XXXIX, garante que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, de modo que no ordenamento jurídico brasileiro ninguém poderá ter a sua liberdade restringida senão quando houver a prática anterior da conduta ilícita; uma lei em sentido formal que estabeleça, clara e precisamente, o que se proíbe. Trata-se da aplicação do Princípio da Taxatividade, que estabelece a exigência de que a norma descreva o fato punível e de fácil correspondência ao tipo incriminador, ou seja, de uma conduta capaz de ser realizada, concretamente, o que limita o âmbito de atuação judicial por meio da súmula vinculante.