Ano III, v.3, ed. 2, set./ dez. 2023. DOI: 10.51473/ed.al.v3i2.778 | submissão: 05/12/2023 | aceito: 07/12/2023 | publicação: 09/12/2023
SAÚDE NO CÁRCERE: POPULAÇÃO FEMININA BRASILEIRA
Ananda Almeida Costa Novais
Ana Paula da Silva Sotero
RESUMO
Embora o aprisionamento feminino tenha crescido, tal crescimento foi timidamente acompanhado por construções de políticas sociais voltadas especificamente para esse público. A prisão desrespeita as particularidades de sua condição feminina, em um processo continuo e intenso de deterioração da cidadania e identidade das mulheres. A questão das mulheres encarceradas, especialmente aquelas que experimentam a gravidez e o nascimento de seus filhos na prisão, constitui um dos aspectos mais perversos da política criminal repressiva, com foco preferencial na pena privativa de liberdade. Os presídios foram pensados por homens e para homens. A privação de liberdade afeta o autocuidado e, consequentemente, seu corpo, sua sexualidade, saúde e autoestima.
Palavras-chave: Prisão. Feminina. Particularidades. Deterioração. Identidade.
ABSTRACT
Although female imprisonment has increased, this growth has been timidly accompanied by constructions of social policies aimed specifically at this public. Prison disrespects the particularities of their female condition, in a continuous and intense process of deterioration of women’s citizenship and identity. The issue of imprisoned women, especially those who experience pregnancy and the birth of their children in prison, constitutes one of the most perverse aspects of repressive criminal policy, with a preferential focus on the custodial sentence. Prisons were designed by men and for men. Deprivation of freedom affects self-care and, consequently, your body, sexuality, health and self-esteem.
Keywords: Prison. Feminine. Particularities. Deterioration. Identity.
1.INTRODUÇÃO
Neste trabalho, será abordado sobre a saúde das mulheres em cárcere. Tendo uma breve explicação sobre as previsões legais, sobre o acesso a saúde pública como direito e sobre a sua real aplicabilidade no plano nacional de saúde no sistema penitenciário.
Apesar das garantias da dignidade da mulher privada de liberdade, os dados estatísticos são extremamente preocupantes. Até mesmo as gestantes e mulheres no puerpério sofrem com tais precariedades. Entendendo que a assistência à saúde disponível no sistema penitencial brasileiro é de grande descaso, é necessário que tais políticas tenham eficácia.
O exercício da maternidade no ambiente carcerário se torna um desafio para estas mulheres, representando uma experiência potencialmente dramática. Acompanhada pela dor e descaso por parte do Estado, onde a maior parte destas mulheres passam por esta sem receber os devidos cuidados, acompanhamento especializado ou sequer realizar o pré-natal. A mulher reclusa, enquanto mãe, sofre constantemente com a angustia e medo de ter a qualquer momento, seu filho levado. Além disso, ainda experimenta a rejeição e o abandono da família e do companheiro.
As mulheres alvo de nosso sistema repressor penal obedecem a um perfil predelineado, os dados apresentados pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (INFOPEN) reforçam como o perfil é discrepante, onde a maioria destas mulheres é de jovens entre 18 e 29 anos (50%), negras (67%), solteiras (57%) e com baixa escolaridade (50%) sequer possui o Ensino Fundamental Completo. Em geral, as mulheres submetidas ao cárcere são jovens, mães, de baixa renda, responsáveis pelo sustento familiar, possuem baixa escolaridade e exerciam trabalho informal.
2. LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O DIREITO À SAÚDE NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS BRASILEIROS
De acordo com o artigo 5.º, XLIX, da Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Vale lembrar o que diz a Lei de Execução Penal no artigo 88, parágrafo único, segundo o qual:
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único – São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).
Sendo assim, essa superlotação viola efetivamente as normas e princípios constitucionais no que diz respeito aos detentos, e, consequentemente, além da pena que estes terão que cumprir, haverá ainda uma “sobre pena”, uma vez que os mesmos sofrerão com esse desrespeito por todo o período em que ficarão encarcerados. Somados a isso, de acordo com o Ministério da Saúde,10 das principais doenças verificadas nos presídios são: tuberculose, DSTs, hepatite e dermatoses, frutos da atmosfera e das condições em que vivem.
Consta que há uma enorme quantidade de detentos que diz sofrer com falta de assistência fundamental para necessidades básicas como frio, e roupas limpas e secas. Por conta disso, doenças que seriam facilmente tratadas, como a gripe, por exemplo, vêm a se agravar.
A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Dentro das políticas sociais de saúde voltadas à população prisional houve três marcos fundamentais: a Lei de Execução Penal (LEP), o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
A Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, prevê pela primeira vez saúde aos presos e condenados. O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), de 2003, preconiza o acesso à saúde à população privada de liberdade no sistema penitenciário. Já a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), de 2014, garante o acesso integral a toda população prisional, ou seja, todas as pessoas que se encontrem sob custódia do Estado.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, preconiza que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico (BRASIL, 1984). Salientamos que a LEP prevê atendimento em saúde a toda a população prisional, seja ela provisória ou apenada. Quando o estabelecimento prisional não estiver preparado para prover a assistência necessária, esta deverá ser prestada em outro local, sendo necessária para isso a autorização da direção do estabelecimento.
O PNSSP prevê estruturação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) nos estabelecimentos prisionais, institui a necessidade de se definir o fluxo de referência e contrarreferência para as unidades que compõem as redes relativas aos demais níveis de atenção, observando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2008).
Entre as linhas prioritárias do PNSSP, estão ações como Atenção Integral à Saúde, desenvolvidas pelas equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), compostas por psicólogo, assistente social, técnico em enfermagem, médico, enfermeiro, auxiliar de consultório dentário e cirurgião dentista, e atuando nas UBS dentro do Sistema Penitenciário (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2004).
Em 2005, o Ministério da Educação incluiu em seu sistema a partir da formulação do Programa Educando para a Liberdade, o acesso da população carcerária aos programas nacionais já existentes no âmbito dos referidos ministérios (CESTARI, MERIGHI & BAPTISTA, 2011).
A Constituição Federal brasileira, por meio de suas cláusulas gerais de eficácia plena, coloca a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1°, inc. III), bem como, sua tamanha relevância, repercute no título II (Direitos e Garantias Fundamentais), artigo 5º, que afirma em seu caput:
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (Art. 5º, CF).
Segundo Torres (2001, p.86-87), frequentemente, este direito não é observado nas prisões brasileiras, como mostra a autora:
“Em todo país, a assistência médica aos presos é negligenciada, desde atendimentos mais simples, como moléstias de pele, ocorrências dentárias, pequenos curativos, até problemas complexos, como acidente vascular cerebral, acidente cardiovascular e câncer, para os quais o detento não recebe o atendimento necessário ou mesmo nenhum atendimento.”
3. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, SEUS DIREITOS E ASPECTOS DA MATERNINADE PARA A POPULAÇÃO CARCERÁRIA FEMININA
O aprisionamento feminino tem crescido 42% entre 2007 e 2012 (BRASIL, 2012a), a baixa escolaridade e a influência do ambiente em que estas mulheres se encontram inseridas, acabam se tornando fatores responsáveis por seu envolvimento no tráfico de drogas, fazendo com quem este passe a representar sua única chance de prover o sustento de seu lar. Outro fator que contribui para que estas passem a se envolver com o tráfico de entorpecentes é as relações afetivas existentes entre as mulheres e os homens traficantes.
Embora, tal crescimento, foi timidamente acompanhado por construções de políticas sociais voltadas especificamente para esse público. Salientamos que, embora o PNSSP tenha como uma de suas metas a atenção à saúde da mulher no pré-natal e puerpério, a efetivação de tais ações não era garantida.
Um exemplo é a Lei n° 11.942, de 2009, em que a LEP passa a assegurar à mulher gestante presa o direito ao acompanhamento médico tanto no pré-natal quanto no pós-parto, sendo esse direito extensivo ao recém-nascido (BRASIL, 2009). Outra prova da histórica “invisibilidade” das mulheres no sistema penitenciário se evidencia ao analisarmos a Resolução nº 03, de 1º de junho de 2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que recomenda a não utilização de algemas ou outros meios de contenção durante a condução ou permanência em unidades hospitalares, salvo quando houver a necessidade.
65ª Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU). Realizada no ano de 2010, teve como resultado a criação normas internacionais para o tratamento de mulheres encarceradas, as chamadas Regras de Bangkok. No entanto, o documento tornou-se o principal marco normativo internacional a abordar essa problemática. Neste, a maternidade e seu exercício no ambiente prisional foram reconhecidos como um dos mais sérios dramas vividos pelas mulheres que têm sua liberdade privada, ocasionando severos danos à mãe e seu neném. Assim, as regras buscaram garantir que a experiência materna, quando inevitável que ocorra fora das grades, se dê da forma mais saudável possível, preservando todos os direitos das mulheres enquanto mães e seus filhos.
Para tanto, os cuidados devem surgir desde o momento de ingresso, quando a mulher possa definir com quem deixar os filhos enquanto estiver presa e ainda, caso necessário, ter sua prisão suspensa enquanto procura resolver esta questão. Além disso, as regras buscam assegurar que, no momento de inclusão, constem em seu prontuário informação acerca de seus filhos, quantos são, sob os cuidados de quem estão ou se necessitam de abrigo. Por conseguinte, a importância da amamentação e da convivência entre mães e seus filhos também ganha destaque, garantindo de forma expressa o aleitamento materno e estabelecendo que não se impedirá a mulher de amamentar seu filho, a menos que haja justificativas concretas de saúde para isso.
O documento segue dispondo que as mulheres em fase de amamentação devem receber especial acompanhamento médico e alimentar. Apesar de não especificarem o prazo de amamentação, enfatizam que a decisão do momento de separação da mãe de seu filho deve ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, efetivando-se apenas quando alternativas de cuidado da criança tenham sido identificadas.
Outro aspecto abordado pelas normas e de extrema importância é a assistência medica e cuidados com a saúde mental das mulheres, tomando por conta a importância de um efetivo controle de saúde dentro das unidades. Apesar de propor um tratamento diferenciado para as mulheres no ambiente carcerário, a fim de reduzir o inferno vivido por estas, a pena privativa de liberdade é vista como uma medida inadequada para mulheres enquanto mães e seus filhos, devendo ser aplicada somente em casos extremos.
Neste sentido, o documento determina que os Estados optem por formas alternativas de lidar com mulheres infratoras, empregando, sempre que possível, medidas despenalizadoras e alternativas à prisão, inclusive à prisão cautelar. O documento é fruto de anos de estudos e deve servir como “uma diretriz legítima para as políticas públicas a serem adotadas pelos países que a ratificaram”, entre os quais o Brasil faz parte. Estas Regras de Bangkok representam a única esperança de melhoria do cenário no qual a população carcerária feminina está inserida.
Logo, o Estado mostra-se falho e incapaz de cumprir com suas obrigações de manutenção dos demais direitos de sua população carcerária, principalmente quando os sujeitos são mulheres pleno exercício da maternidade. Neste sentido, Santos afirma que:
“O embrião ou feto reage não só às condições físicas da mãe, aos seus movimentos psíquicos e emocionais, como também aos estímulos do ambiente externo que a afetam. O cuidado com o bem-estar emocional da mãe repercute no ser que ela está gestando”
No que concerne à assistência médica, o Plano de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP) prevê entre suas ações especificas a saúde da mulher a realização do pré-natal, garantia do acesso das gestantes ao atendimento de intercorrências, partos e assistência ao puerpério, assim como o controle do câncer cervico-uterino e de mama, garantindo encaminhamento, tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, assistência à anticoncepção e imunizações.
Apesar do atendimento pré-natal ser um direito do nascituro e da mãe, assegurado na LEP e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que se observa é a falta do acompanhamento regular. Muitas presas não recebem qualquer atendimento pré-natal e acabam descobrindo serem soropositivas e portadoras de outras doenças transmissíveis apenas na hora do parto. A precária estrutura, a ausência de profissionais e a falta de equipamento médico são as principais causas para o abandono vivido pela maior parte das mulheres.
Dentre os direitos humanos assegurados expressamente pela Constituição Federal, estão o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação e o direito social à proteção da maternidade e da infância. É o que dispõem os artigos 5º, inciso L, e o caput do artigo 6º, ambos da Carta Magna:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
a qual teve as redações de seus artigos alteradas pela Lei n. 11.942 de 2009, a fim de assegurar, expressamente, às mulheres presas o direito de cuidar e amamentar seus filhos por, no mínimo, seis meses após seu nascimento, prevendo ainda a obrigatoriedade das penitenciárias disporem de espaços destinados e adequados ao acolhimento de gestantes e parturientes:
“Art. 83. §2º. Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade”.
“Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. “
Após o nascimento de uma criança, todas as vivências são importantes, mas o relacionamento afetivo entre mãe e filho é o mais primitivo, a angústia da privação do vínculo materno pode atingir de maneira importante a formação da saúde mental da criança.
A LEP, nestes termos, prevê que a estadia da criança pode prolongar-se até os seus sete anos de idade, na hipótese desta não ter outra pessoa, além da mãe, para responsabilizar-se por ela. No entanto, tal período de permanência não é claramente pautado pela legislação, o que resulta em dúvidas e insegurança para determinar qual seria o período de amamentação e, posteriormente, o tempo de separação da mãe e seu bebê, ou ainda quanto tempo uma criança deveria permanecer em um ambiente prisional.
Menos da metade dos estabelecimentos femininos dispõe de cela ou dormitório adequado para gestantes. Na prática, a amamentação ocorre, mas quase sempre de forma incorreta. Quando as presas não são obrigadas a passar o tempo com seus filhos em celas – muitas vezes compartilhadas -, o exercício deste direito ocorre de forma prejudicial nos estabelecimentos que possuem alas especiais destinadas à convivência entre mãe e filho. Por falta de berçário adequado, as unidades prisionais que tentam garantir a amamentação, muitas vezes acabam colocando mães e seus bebês em situações subumanas, como a CPI do Sistema Carcerário apontou em Recife: “vimos um bebê de somente seis dias dormindo no chão, em cela mofada e superlotada, apenas sobre panos estendidos diretamente na laje”.
Dentro dos mínimos direitos já conquistados por estas mulheres, tem-se a Cartilha da Mulher Presa é algo que se pode considerar de grande valor, um avanço referente aos direitos das mulheres presas. Destina-se a esclarecer os direitos e deveres das mulheres encarceradas, com informações claras e diretas sobre garantias constitucionais, prerrogativas legais e administrativas. Trata-se de ferramenta voltada para a ressocialização da mulher presa, disponibilizada gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Formado por juízas criminais e de execução penal brasileiras, que, diariamente, estudam e praticam a execução penal, na tentativa de encontrar soluções para o aumento do número de mulheres nas prisões nacionais, sobretudo em decorrência do tráfico de drogas.
No Brasil, em 2006, foi promulgada a Lei 11.343, nomeada “Lei das Drogas”, a qual endurece as penas por tráfico de drogas e, consequentemente, aumenta o encarceramento. Antes dela, 13% dos presos cumpriam sentença por tráfico, enquanto, atualmente, no estado de São Paulo, esse contingente é de 60% nas cadeias femininas (VARELLA, 2017). Por conseguinte, pode-se perceber que o aumento do encarceramento feminino se deu, principalmente, à maior delegação de poder a políticas de repressão às drogas no Brasil e à subalternização da mulher na hierarquia do tráfico.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, prevê saúde aos presos, no entanto, as mulheres continuam sendo menosprezadas. A prisão desrespeita as particularidades do gênero feminino. Os presídios foram pensados por homens e para homens. No caso do encarceramento feminino, a situação é mais grave, uma vez que não há política específica para o atendimento à mulher presa (VIAFORE, 2005).
Desta forma, o exercício da maternidade no ambiente carcerário se torna um desafio para estas mulheres, representando uma experiência miserável. A importância do relacionamento mãe-filho somente destaca o papel do Estado como garantidor de direitos dentro das penitenciárias, cabendo a este a adequação de tais instituições para que estas sejam capazes de abrigar crianças, priorizando seu desenvolvimento pleno e saudável de ambas as partes.
É recorrente o desrespeito quanto aos direitos dessas mães e, principalmente, de seus bebês. É necessário propiciar um ambiente agradável e tranquilo para que a experiência seja benéfica à esta criança, o que não condiz com a realidade vivenciada por essas presidiárias. Ser mulher, mãe e tudo mais que a vida impõe não é fácil e é extremamente cansativo. Então, pensando nas mulheres em que estão no cárcere, passando por todas as dificuldades que o mesmo exige, tendo seu lado “mulher” oprimido, descartado, sem apoio, sem os efetivos cuidados à saúde psicológica e íntima que é de suma importância para sua autoconstrução, restruturação e resiliência como mulher.
Além disso, muitas mulheres passam na prisão um dos momentos mais importantes da sua vida, a gestação, o Estado mostra-se falho e incapaz de cumprir com suas obrigações de manutenção dos demais direitos de sua população carcerária, principalmente quando os sujeitos são mulheres pleno exercício da maternidade.
Sendo assim, deve-se ampliar os investimentos financeiros, as estratégias, os métodos aplicados, os trâmites dos processos criminais, primeiramente para tentar a diminuição de população feminina no envolvimento ao tráfico, a gravidez dentro das prisões, politicas públicas referente a conscientização do uso de preservativo, consultorias de amamentação de cuidados íntimos como forma de diminuir a disseminação de doenças sexualmente transmissíveis.
É necessário, de fato promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres privadas de liberdade, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde. Buscando estas melhorias, formas de prevenção, cuidados, planejamento social, demostrar a importância de uma estrutura familiar para criação das crianças, seus impactos, seus frutos, prestar mesmo que sendo mínimo um apoio e atenção maior a esta população tão menospreza, acreditamos que esta seja uma alternativa de melhora.
REFERÊNCIAS
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